DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIELE TAVARES FELIX DE ARAUJO, condenada pela… — HC HC 1109693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIELE TAVARES FELIX DE ARAUJO, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente recolhida na Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP (Execução Penal n.
- 0005930-20.2025.8.26.0520, DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, Núcleo 4.0 - Turma IX (Direito Criminal), que, em 9/4/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (agravo em execução penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIELE TAVARES FELIX DE ARAUJO, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente recolhida na Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP (Execução Penal n. 0005930-20.2025.8.26.0520, DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, Núcleo 4.0 - Turma IX (Direito Criminal), que, em 9/4/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (agravo em execução penal n. 0008126-60.2025.8.26.0520).
Alega, em síntese, estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar.
Sustenta constrangimento ilegal na negativa de prisão domiciliar à paciente, pois fundamentada em presunção abstrata, sem lastro probatório ou investigação concreta. O Tribunal se limitou a supor que a criança estaria sob cuidados adequados, fundamentação essa genérica.
Menciona a presunção dos cuidados maternos para filhos menores de 12 anos, fixada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca erro fático quanto à idade da criança.
Aponta histórico favorável de cumprimento de prisão domiciliar na fase cautelar, sem descumprimentos, por ordem do próprio Tribunal de Justiça em anterior habeas corpus, o que demonstra viabilidade da medida sem risco à ordem pública.
Afirma ter havido violação ao art. 227 da Constituição Federal e ao determinado no HC n. 143.641/SP.
Aduz cerceamento de defesa pela ausência de estudo psicossocial e de diligências mínimas para apurar a realidade familiar da criança, o vínculo e o impacto da segregação.
Em c aráter liminar, pede a imediata substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação da ordem para conceder, em caráter definitivo, a prisão domiciliar à paciente, com fundamento nos arts. 318-A do Código de Processo Penal, 117, III, da Lei de Execução Penal e 227 da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau, determinando-se a imediata realização de estudo psicossocial por equipe técnica multidisciplinar (fls. 2/27).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O juízo da execução indeferiu o pedido
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 11.343/2006, não cometeu delito com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus filhos. Além disso, não houve indicação de situação excepcional contraindicando a medida nem na decisão de primeiro grau nem no acórdão.
Tampouco se apresenta adequado obstar o regime domiciliar sob o argumento de constituir "progressão per saltum", pois não se trata de regime ordinário do sistema progressivo e se submete a requisitos distintos.
Assim, necessário afastar o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para submeter a paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.