DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PEDRO MOREIRA con… — HC HC 1109696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PEDRO MOREIRA contr a acórdão proferido em agravo em execução penal.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprindo pena nos autos da execução n.
- 0012109-76.2024.8.26.0496 e que, durante o cumprimento da reprimenda, concluiu o ensino fundamental mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos Encceja, realizado no ano de 2025.
- Em razão disso, a defesa postulou a remição da pena, pedido que foi indeferido pelo Juízo da execução por ausência de amparo legal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PEDRO MOREIRA contr a acórdão proferido em agravo em execução penal.
Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprindo pena nos autos da execução n. 0012109-76.2024.8.26.0496 e que, durante o cumprimento da reprimenda, concluiu o ensino fundamental mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos Encceja, realizado no ano de 2025. Em razão disso, a defesa postulou a remição da pena, pedido que foi indeferido pelo Juízo da execução por ausência de amparo legal (e-STJ fls. 52/53).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 68/74).
Sustenta a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois faria jus à remição de pena em razão da aprovação no Encceja, no ensino fundamental, ainda que não estivesse vinculado a atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional ou sob supervisão acadêmica.
Alega que, durante o cumprimento da pena, o paciente foi aprovado em todas as matérias do Encceja de 2025, circunstância que, segundo afirma, autoriza o reconhecimento da remição, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Argumenta que a referida norma prevê a possibilidade de remição mesmo quando a pessoa privada de liberdade não estiver vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional e realizar estudos por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não escolar, desde que obtenha aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o Encceja.
Menciona que, nessa hipótese, deve ser considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas destinadas à remição, 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no montante de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental, com acréscimo de 1/3 pela conclusão do nível de educação.
Afirma, ainda, que o entendimento sobre o cálculo da remição pela aprovação no Encceja já teria sido uniformizado, de modo que a aprovação integral no exame correspondente ao ensino fundamental ensejaria o reconhecimento de 133 dias de remição, acrescidos de 1/3, totalizando 177 dias remidos.
Diante disso, requer, liminarmente, a remição da pena pela aprovação do paciente no Encceja, referente ao ensino fundamental, com o reconhecimento de 177 dias remidos, em razão da aprovação em todas as matérias aplicadas. No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, para que seja
[trecho intermediário suprimido]
de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 dias remidos.
Desse modo, o acórdão impugnado, ao negar a remição sob o fundamento de ausência de supervisão da Administração Penitenciária, vinculação formal a atividade educacional, registro de frequência e comprovação individualizada das horas de estudo, impôs exigências incompatíveis com a modalidade de estudo por conta própria expressamente admitida pela Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Está configurado, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias remidos, em razão da aprovação integral no Encceja 2025, nível fundamental.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.