DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAULLO VICTOR DA SILVA ROCHA, condenado pelo cr… — HC HC 1109712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAULLO VICTOR DA SILVA ROCHA, condenado pelo crime do art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, com regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar (Processo n.
- 1502649-49.2026.8.26.0454, da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/6/2026, deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas e manter o regime inicial fechado e a custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAULLO VICTOR DA SILVA ROCHA, condenado pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, com regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar (Processo n. 1502649-49.2026.8.26.0454, da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/6/2026, deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas e manter o regime inicial fechado e a custódia cautelar.
Alega inadequação do regime inicial fechado em afronta aos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, e 59, do Código Penal, porque a pena definitiva ficou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que atrai a incidência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende ser vedada a fixação de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, invocando a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, inclusive liminarmente, a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Oportuno ressaltar, ser inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, na hipótese, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice.
O magistrado sentenciante, ao fixar o regime asseverou (fl. 35):
O regime inicial de cumprimento da pena corporal é o fechado, conforme prevê a alínea "a" do § 2º do art. 33 do CP, em razão da dupla reincidência, sendo uma delas específica, fato que impede a aplicação do art. 44, do CP.
O Tribunal a quo corroborou o referido fundamento, consoante se depreende do seguinte excerto (fl. 18):
De rigor, portanto, a manutenção do regime inicial fechado tal como efetuado para início de cumprimento da reprimenda carcerária, único suficiente à prevenção e reprovação do delito, sobretudo, em razão de ser o acusado reincidente específico, circunstância que evidencia a habitualidade criminosa e a maior reprovabilidade da conduta., não sendo recomendável a fixação de modalidade menos gravosa.
Sucede que diz a nossa sedimentada jurisprudência que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
No caso, a ausência de circunstâncias desfavoráveis fez com que a pena-base fosse fixada no mínimo legal. Apesar de reincidente, o paciente foi condenado a sanção inferior a 4 anos de reclusão, sendo adequada, portanto, a fixação do regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente para o semiaberto.
Intime-se o Ministério Público estadual desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. EXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO EM FUNÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO PONTO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.