DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA … — HC HC 1109716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem lá impetrada.
- 12): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal em razão de decretação da prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a medida e de insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de autoria é questão cuja resolução depende de dilação probatória e não pode ser analisada em sede de habeas corpus, eis que a via é inadequada para tanto.
4. A prisão preventiva foi decretada com amparo em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
5. A decretação da prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi indicativo de reiteração delituosa (suposta prática reiterada de roubos, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, por grupo criminoso altamente organizado, do qual o paciente é apontado como integrante).
6. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a revogação da prisão.
7. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não serão eficazes.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito de roubo majorado, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado apelar em liberdade.
Em suas razões, a defesa alega a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta, bem a ausência de motivação suficiente para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como esclarece que a superveniência de sentença condenatória não convalida a prisão preventiva ilegal.
Ressalta a superveniência de sentença condenatória e afirma que, no caso concreto, a sentença limitou-se negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sem qualquer fundamentação para tanto, assentada no fato de que respondeu preso ao processo, convalidando,
[trecho intermediário suprimido]
GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.