DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDEMIR FRAGA DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1109728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDEMIR FRAGA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em esta belecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, o que violaria a Súmula Vinculante n.
- 56, uma vez que inexiste decisão de regressão e não há falta grave pendente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDEMIR FRAGA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0078344-66.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece em esta belecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, o que violaria a Súmula Vinculante n. 56, uma vez que inexiste decisão de regressão e não há falta grave pendente.
Alegam que deve ser determinada a harmonização do regime com monitoração eletrônica ou, inexistindo vaga, a colocação do paciente em prisão domiciliar, com condições judiciais adequadas e expedição de alvará de soltura, porquanto a custódia decorre exclusivamente da execução em regime semiaberto.
Argumentam que não houve regressão de regime, falta grave pendente ou prisão cautelar vigente no feito do Paraná, de modo que a manutenção em cadeia pública configura execução em regime mais severo do que o fixado na condenação.
Defendem que, caso se entenda imprescindível a instalação de tornozeleira eletrônica, deve ser determinado seu cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a remoção urgente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a harmonização do regime de cumprimento da pena, vedada a permanência do paciente em cadeia pública, com sua colocação em regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar e a expedição de alvará de soltura, se inexistir outro título prisional.
Subsidiariamente, pugnam pela instalação de tornozeleira eletrônica em 24 (vinte e quatro) horas ou, não sendo possível, pela remoção urgente para estabelecimento compatível.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.