DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de José Donizete Villalobo, condenado pelos crimes… — HC HC 1109729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de José Donizete Villalobo, condenado pelos crimes previstos no art.
- 226, caput, II, do Código Penal, à pena total de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão (Processo n.
- 0004768-94.2019.8.26.0521, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/6/2024, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido a progressão ao regime semiaberto, determinar o retorno ao regime anterior e impor a realização de exame criminológico para reanálise do pedido (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de José Donizete Villalobo, condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, § 1º, c/c art. 71, caput, e art. 226, caput, II, do Código Penal, à pena total de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão (Processo n. 0004768-94.2019.8.26.0521, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/6/2024, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido a progressão ao regime semiaberto, determinar o retorno ao regime anterior e impor a realização de exame criminológico para reanálise do pedido (Agravo de Execução Penal n. 0003513-28.2024.8.26.0521).
Alega ofensa direta à Súmula 439/STJ, sustentando a não obrigatoriedade do exame criminológico para crime cometido em 2013, a impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024 e a inadequação de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.
Aduz violação ao Tema Repetitivo 1.165 desta Corte, defendendo a natureza declaratória da decisão de progressão e a fixação da data-base em 24/4/2024, momento em que o paciente preencheu os requisitos legais.
Defende a incidência da fração de 2/5 para a futura progressão ao regime aberto, à luz do princípio do tempus regit actum, afastando a retroatividade das alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, por serem mais gravosas.
Em caráter liminar, pede a imediata retificação da guia de recolhimento para restabelecer como data-base 24/4/2024. No mérito, requer: cassar o acórdão; fixar, em definitivo, o marco interruptivo da progressão em 24/4/2024; determinar a aplicação da fração de 2/5 sobre o remanescente da pena para fins de progressão ao regime aberto (fls. 2/9).
Documentos juntados às fls. 43/63.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Quanto à imposição do exame criminológico, em consulta ao Portal oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo verifiquei que a discussão se encontra desatualizada. O paciente teve a progressão de regime inicialmente deferida pelo Juízo de Sorocaba/SP, essa decisão foi agravada pelo Ministério Público e o Tribunal local determinou o retorno ao regime fechado e a realização do exame criminológico. Os autos foram remetidos ao Juízo de Campinas/SP, que promoveu o paciente de regime em 3/9/2024.
Assim, a discussão sobre a legalidade da imposição do exame
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desses temas nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PREJUDICADO. RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. MATÉRIA NÃO DELIBERADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.