DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN WALTER DE MORAES… — HC HC 1109735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN WALTER DE MORAES EIDT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 594 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 391/393): Tráfico de entorpecentes Agente que traz consigo 08 porções de cocaína Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN WALTER DE MORAES EIDT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501898-82.2024.8.26.0567.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 594 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 391/393):
Tráfico de entorpecentes Agente que traz consigo 08 porções de cocaína Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo". Porte ilegal de acessório ou de munição Apreensão de munição ou de acessório de uso permitido com o acusado Tipo penal de perigo abstrato Entendimento do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 A apreensão de munição ou de acessório desacompanhados da respectiva arma não afasta a realização do tipo penal do porte ilegal de munição ou de acessório de uso permitido, uma vez que a potencialidade lesiva do objeto deve ser aferida de modo abstrato. Basta, assim, para o reconhecimento do crime o simples fato de o agente ter sido flagrado portando aludida munição ou referido acessório, sendo irrelevante a circunstância de estarem eles acompanhados ou não da correspondente arma de fogo. Porte ilegal de acessório ou de munição Princípio da Insignificância Relevância da conduta aferida ao ser cotejado o valor da res com as condições econômicas da vítima Situação passível de enquadramento na figura do furto qualificado privilegiado Não reconhecimento do crime de bagatela O princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O fato de as coisas receptadas serem de pequeno valor comercial, não implica necessariamente que seu proceder seja insignificante ao mundo jurídico, mesmo porque impende cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima. Eventual
[trecho intermediário suprimido]
inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente, hipóteses não demonstradas nos autos.
Acolhida a nulidade, ficam prejudicadas as demais teses subsidiárias deduzidas na impetração, por ausência de suporte probatório lícito apto a mantê-las em exame.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada em desfavor do paciente e das provas dela derivadas, e, por conseguinte, absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, revogando-se, por conseguinte, eventual mandado de prisão expedido nestes autos, se por outro motivo não estiver preso. Prejudicadas as demais alegações da impetração.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.