DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SILVEIRA NUNES cont… — HC HC 1109736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SILVEIRA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/03), à pena de 3 anos (três anos) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa (trinta dias-multa).
- O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da revista pessoal por ausência de fundada suspeita e negou provimento ao recurso defensivo, reduzindo, de ofício, a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantendo as demais determinações da sentença (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SILVEIRA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000771-93.2022.8.21.0022/RS).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03), à pena de 3 anos (três anos) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa (trinta dias-multa).
Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da revista pessoal por ausência de fundada suspeita e negou provimento ao recurso defensivo, reduzindo, de ofício, a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantendo as demais determinações da sentença (e-STJ fls. 321/327).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade das provas derivadas de busca pessoal, uma vez que realizada na ausência de fundadas suspeitas.
Requer, inclusive liminarmente, seja declarada a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é automática, devendo sua aplicação ser examinada segundo as circunstâncias concretas do delito.
3. As instâncias ordinárias afastaram de forma fundamentada a incidência do redutor, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto o Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal de forma fundamentada, assentando que a abordagem decorreu de fundadas suspeitas objetivamente delineadas no curso de patrulhamento noturno, diante da visualização, durante a madrugada, da troca de objeto entre o réu e uma mulher, seguida da constatação de que se tratava de entorpecente em poder da referida mulher. Tal contexto legitimou a revista no acusado, ocasião em que foi apreendido um revólver calibre .22, municiado, razão pela qual não se reconheceu a nulidade das provas (e-STJ fl. 323).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.