DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEBSTER DA SILVA FRAGAIS… — HC HC 1109737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEBSTER DA SILVA FRAGAIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEBSTER DA SILVA FRAGAIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, na Apelação Criminal n. 0002443-38.2023.8.16.0149.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 27/36).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 9/17).
Daí o presente writ, no qual sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do julgamento por suposta violação à Súmula Vinculante n. 11 e ao art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o emprego de algemas durante a sessão de julgamento exige fundamentação concreta e individualizada, ao passo que, no caso dos autos, a decisão do Juiz Presidente teria se baseado exclusivamente em recomendação genérica da escolta do DEPEN, sem proceder à análise das circunstâncias específicas do paciente.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da preclusão, por se tratar, segundo afirma, de nulidade absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo.
Com isso, requer (e-STJ fls. 7/8):
a) Concessão da liminar, para suspender a execução da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, até o julgamento definitivo do presente writ, concedendo-lhe a liberdade provisória;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Salto do Lontra/PR em 12 de dezembro de 2025, reconhecendo a nulidade absoluta decorrente da apresentação e permanência do réu com instrumento de contenção física ("marca-passo") visível ao Conselho de Sentença sem fundamentação judicial individualizada e concreta, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 474, §3º, do Código de Processo Penal, com consequente determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, livre dessa mácula;
c) A notificação da autoridade coatora para prestação de informações no prazo legal;
d) A intimação do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, para manifestação antes do julgamento.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a tese de nulidade decorrente do uso de algemas sem a devida fundamentação não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem.
Conforme se observa do relatório do acórdão apontado como coator (e-STJ fl. 11), a insurgência defensiva veiculada na apelação limitou-se à alegação de que a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada na reiteração delitiva pelo paciente, e também na quantidade e natureza da droga apreendida, farta quantidade de pasta base de cocaína (quase 4Kg que batizada podia atingir cerca de 20Kg), não há que se falar em ilegalidade.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.
(RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016, grifo nosso.)
Assim, como a alegação não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, revela-se inviável o seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.