DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Anselmo de Arrud… — HC HC 1109740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Anselmo de Arruda, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal (roubo tentado majorado pelo concurso de agentes), tendo sido absolvido, com fundamento no art.
- 386, VII, do CPP, da imputação de corrupção de menores (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Anselmo de Arruda, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1529669-48.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (roubo tentado majorado pelo concurso de agentes), tendo sido absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990).
Em grau de apelação, o Tribunal de origem, por votação unânime, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao apelo do Ministério Público, para condenar o paciente também pelo crime do art. 244-B do ECA, à pena de 1 ano de reclusão; majorar a pena-base do roubo em 1/6; elevar a fração da majorante do concurso de pessoas de 1/3 para 1/2; e reconhecer o concurso material entre os delitos, fixando a pena total em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
A defesa sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da exasperação da pena-base com base no valor do bem visado, tratando-se de delito tentado em que a vítima não chegou a perder a posse da motocicleta; (ii) a ocorrência de bis in idem na utilização da presença do adolescente tanto para a caracterização do crime do art. 244-B do ECA quanto para a majorante do concurso de pessoas; (iii) a necessidade de reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP), e não material, entre os crimes de roubo e corrupção de menores, ante o reconhecimento, pelo próprio acórdão, da unicidade da conduta; e (iv) a ilegalidade do regime fechado, por contrariedade ao art. 33, §2º, "b", do CP e às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Requer, liminarmente, a determinação imediata do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto - autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.009.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.