DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MOREIRA em que se… — HC HC 1109741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal que buscava remição de 20 dias pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2025, por entender configurada duplicidade de benefícios em razão de anterior remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2025 (fls.
- O paciente alega que a decisão impugnada viola a jurisprudência do STJ ao negar remição por aprovação no Enem/2025, ainda que haja remição anterior pelo Encceja/2025, por se tratarem de fatos geradores distintos.
- Afirma que Enem e Encceja possuem naturezas e finalidades diversas, pois o Enem é voltado ao acesso ao ensino superior e de maior complexidade, o que demanda esforço adicional que justifica remição própria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal que buscava remição de 20 dias pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2025, por entender configurada duplicidade de benefícios em razão de anterior remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2025 (fls. 19-21).
O paciente alega que a decisão impugnada viola a jurisprudência do STJ ao negar remição por aprovação no Enem/2025, ainda que haja remição anterior pelo Encceja/2025, por se tratarem de fatos geradores distintos.
Afirma que Enem e Encceja possuem naturezas e finalidades diversas, pois o Enem é voltado ao acesso ao ensino superior e de maior complexidade, o que demanda esforço adicional que justifica remição própria.
Defende que a duração e a estrutura das provas corroboram maior exigência cognitiva do Enem em relação ao Encceja, reforçando a autonomia do fato gerador para efeito de remição.
Entende que a Resolução n. 391/2021 do CNJ manteve expressamente a remição pela aprovação no Enem, de modo que negar o benefício implica afastar sua vigência.
Pondera que a Terceira Seção do STJ, nos EAREsp n. 2.576.955/ES, consolidou a possibilidade de remição por aprovação no Enem mesmo para quem já obteve remição pelo Encceja, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
Informa que há precedentes recentes das Turmas desta Corte Superior reconhecendo a inexistência de bis in idem e assegurando 20 dias de remição por área aprovada no Enem a partir de 2017.
Relata que, na origem, o pedido foi indeferido sob fundamento de bis in idem, apesar de a aprovação no Enem/2025 constituir esforço autônomo apto à remição.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à remição de 20 dias pela aprovação em uma área de conhecimento no Enem/2025, com dispensa de requisição de informações e de oitiva do Ministério Público; subsidiariamente, a concessão de ofício, em razão da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente de ter sua pena remida em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2025, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessários.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.