DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO MARTINS DA CONCEIÇÃ… — HC HC 1109745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO MARTINS DA CONCEIÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto harmonizado, em prisão domiciliar (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 11): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
10): a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para o fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela autoridade coatora, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberlândia/MG que concedeu a prisão domiciliar ao Paciente, até o julgamento final deste writ; .. d) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer em definitivo a decisão do juízo de primeiro grau que, com base na Súmula Vinculante 56 do STF, garantiu ao Paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto o Estado não fornecer vaga em [trecho intermediário suprimido] ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO MARTINS DA CONCEIÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.26.135061-5/001).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto harmonizado, em prisão domiciliar (e-STJ fls. 19/26).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. A concessão de prisão domiciliar é vedada para condenados em regime semiaberto, salvo em hipóteses excepcionais e após esgotamento de alternativas previstas em precedentes do STF e STJ.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "os parâmetros fixados no julgamento do RE 641.320/RS, que preveem medidas escalonadas antes da concessão da prisão domiciliar, foram concebidos para um cenário de superlotação, onde um estabelecimento, embora lotado, existe e possui as características do regime semiaberto", ao passo que, "no caso do paciente, a situação é faticamente distinta e muito mais grave", pois "a Comarca de Uberlândia não possui um local minimamente adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto", sendo que "o espaço outrora improvisado para tal finalidade, além de ter sido destinado a outros usos (como a custódia de presos do regime fechado), foi oficialmente declarado insalubre e inseguro" (e-STJ fl. 6).
Afirma que a Corte local incorreu em formalismo excessivo no acórdão impugnado, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da vedação à pena cruel.
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 10):
a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para o fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela autoridade coatora, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberlândia/MG que concedeu a prisão domiciliar ao Paciente, até o julgamento final deste writ;
..
d) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer em definitivo a decisão do juízo de primeiro grau que, com base na Súmula Vinculante 56 do STF, garantiu ao Paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto o Estado não fornecer vaga em
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, não se pode conhecer do writ quanto à alegação de que "a Comarca de Uberlândia não possui um local minimamente adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto", pois "o espaço outrora improvisado para tal finalidade, além de ter sido destinado a outros usos (como a custódia de presos do regime fechado), foi oficialmente declarado insalubre e inseguro" (e-STJ fl. 6).
Com efeito, o Tribunal estadual não se manifestou a respeito de tal tese, de forma que a sua análise representaria inadmissível supressão de instância. Além disso, a verificação da sua procedência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.