DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENILSON FERNANDES ANDRADE em que se aponta co… — HC HC 1109751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENILSON FERNANDES ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há omissão jurisdicional prolongada na execução penal, com pedidos defensivos sem apreciação e efeitos diretos sobre a liberdade do paciente.
- Alega que a execução apresenta inconsistência cadastral no SEEU, registrando "Preso Domiciliar" enquanto o paciente permanece encarcerado, o que compromete a fiscalização e a gestão dos direitos executórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENILSON FERNANDES ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.208595-4/000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há omissão jurisdicional prolongada na execução penal, com pedidos defensivos sem apreciação e efeitos diretos sobre a liberdade do paciente.
Alega que a execução apresenta inconsistência cadastral no SEEU, registrando "Preso Domiciliar" enquanto o paciente permanece encarcerado, o que compromete a fiscalização e a gestão dos direitos executórios.
Argumenta que o paciente está recolhido no CERESP, unidade destinada precipuamente a presos provisórios, embora seja condenado definitivo em regime fechado, situação incompatível com a individualização da pena.
Defende que há necessidade de atendimento médico urgente, com dificuldade de acesso a tratamento adequado no contexto atual de custódia, o que agrava o constrangimento ilegal.
Expõe que a Portaria n. 03/2025 da Vara de Execuções de Juiz de Fora/MG, que prevê prisão domiciliar excepcional com monitoração para casos de vulnerabilidade de saúde e superlotação, não vem sendo aplicada ao paciente apesar de alegado enquadramento nos requisitos.
Discorre que há violação aos princípios constitucionais da dignidade, da integridade e da efetividade da jurisdição, bem como ao dever estatal de assegurar condições legais de cumprimento da pena e assistência integral.
Requer, liminarmente, a imediata apreciação dos requerimentos executórios pendentes, inclusive quanto ao atendimento médico, à regularização cadastral no SEEU e à adequação do estabelecimento prisional. No mérito, além da confirmação da liminar, pretende o deferimento de prisão domiciliar excepcional ao paciente, com monitoração eletrônica, cumprindo o disposto na Portaria n. 003/2025 supracitada, sem embargo a adoção de todas as providências necessárias à regular execução da pena do paciente, assegurando a este tratamento médico adequado, regularização de sua situação executória e observância dos direitos previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.