DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLISSON PINHEIRO FERNAN… — HC HC 1109760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLISSON PINHEIRO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Aduz, ainda, que os entorpecentes estavam no porta-malas do veículo, sem utilização de objetos ou fundos falsos para ocultação, o que afastaria circunstâncias de profissionalismo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03572., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLISSON PINHEIRO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 10-18).
Neste writ, a defesa aponta relevante inconsis tência quanto ao prazo de apresentação judicial: segundo a decisão de origem, a prisão teria ocorrido às 08h15 de 23/04/2026 e a audiência foi realizada em 24/04/2026, às 13h35; entretanto, o Boletim de Ocorrência indica o fato entre 22/04/2026, às 23h10 e 23h15, e a própria ata registra declaração do paciente de prisão em 21/04/2026, o que, em qualquer cenário, sugere lapso superior às 24 horas previstas no art. 310 do CPP e na Resolução CNJ nº 213/2015.
Sustenta ausência de motivação concreta para a prisão cautelar, afirmando que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório se fundam na gravidade abstrata do delito e na mera referência à quantidade e à natureza da droga apreendida aproximadamente 1,2 kg de maconha e 21,85 kg de skunk , sem demonstração individualizada de periculum libertatis, apesar dos predicados pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência certa, trabalho autônomo e núcleo familiar constituído) e da suficiência de medidas cautelares alternativas.
Aduz, ainda, que os entorpecentes estavam no porta-malas do veículo, sem utilização de objetos ou fundos falsos para ocultação, o que afastaria circunstâncias de profissionalismo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com eventual aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal Estadual decretou a prisão
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
(AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.