DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CUSTÓDIO VALERIAN… — HC HC 1109761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CUSTÓDIO VALERIANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos arts.
- 11.343/2006, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.999 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o delito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CUSTÓDIO VALERIANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.999 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o delito do art. 35 e reduzir a pena do tráfico para 7 anos e 6 meses de reclusão.
Neste writ, alega a defesa, em suma, manifesta ilegalidade na dosimetria, pois a reincidência foi reconhecida com base em duas condenações anteriores pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configura reincidência nem maus antecedentes.
Sustenta, ainda, o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para sanar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art. 648, I, do Código de Processo Penal, além de precedente desta Corte que admite o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Aponta, por conseguinte, a necessidade de afastar a agravante da reincidência e de reconhecer a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que, afastada a equivocada reincidência, desaparece o único óbice ao redutor, sendo insuficientes presunções genéricas de dedicação ao tráfico e a mera quantidade de droga para negar o benefício, conforme entendimento do STJ.
Requer a concessão da ordem para: (i) afastar a agravante da reincidência fundada em condenações pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e (ii) aplicar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o correspondente recálculo da pena. Subsidiariamente, pede, ao menos, o afastamento da reincidência e a imediata readequação da execução penal, até o julgamento definitivo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956,/PR relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª
[trecho intermediário suprimido]
mas não foram juntadas, na presente impetração, as certificações correspondentes a tais feitos nem folha de antecedentes atualizadas do paciente. Sem esses documentos essenciais, não é possível confirmar, em cognição sumária, que as condenações pretéritas seriam, de fato, pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nem aferir, de plano, os pressupostos do privilégio do art. 33, § 4º. Ademais, o acórdão, ao negar o privilégio, apenas assentou a existência de reincidência e maus antecedentes, sem explicitar a natureza das condenações anteriores, o que impede o enfrentamento direto por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Nessa linha, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida, deixo de conhecer da impetração, pois não se identifica manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.