DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON MENDES, em execução da pena no regime … — HC HC 1109765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON MENDES, em execução da pena no regime inicial fechado, recolhido na Penitenciária de Pracinha (Processo n.
- 0012248-16.2016.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/6/2026, deu provimento ao agravo em execução e determinou a cassação da remição de 20 dias anteriormente reconhecida (Agravo de Execução Penal n.
- Alega a legalidade da remição da pena por estudo em razão da aprovação parcial no ENEM, com base no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON MENDES, em execução da pena no regime inicial fechado, recolhido na Penitenciária de Pracinha (Processo n. 0012248-16.2016.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/6/2026, deu provimento ao agravo em execução e determinou a cassação da remição de 20 dias anteriormente reconhecida (Agravo de Execução Penal n. 0005508-38.2026.8.26.0996).
Alega a legalidade da remição da pena por estudo em razão da aprovação parcial no ENEM, com base no art. 126, § 1º e § 5º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, defendendo a base de cálculo de 1.200 horas para o ensino médio, dividida por 12, com remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada.
Aduz que a Portaria n. 458/2020 do Ministério da Educação deslocou a certificação de conclusão de nível de ensino ao ENCCEJA, de modo que o ENEM não exige nota mínima para fins de "aprovação" e serve à aferição de competências e habilidades, inexistindo óbice normativo para o reconhecimento da remição por aprovação parcial.
Sustenta, ainda, precedentes desta Corte Superior que admitem a remição parcial por aprovação em áreas do ENEM, com remição proporcional por área.
Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão estadual e o imediato reconhecimento dos dias remidos; e, no mérito, requer a confirmação da ordem para conceder ao paciente os dias remidos (fls. 2/15).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público pelos seguintes fundamentos (fls. 84 e 86):
A Resolução nº 391/2021 não contempla a hipótese de remição proporcional por área aprovada, tampouco autoriza a concessão do benefício com base em aprovação parcial. Ao contrário, exige aprovação nos exames certificadores da conclusão do ensino fundamental ou médio, o que pressupõe desempenho satisfatório em todas as áreas avaliadas.
..
A remição por estudo pressupõe dedicação efetiva, seja em atividade regular, seja em estudo autodidata com acompanhamento pedagógico, o que não se presume pela mera participação em exame nacional.
A concessão do benefício em tais circunstâncias desvirtua a finalidade do instituto, que é fomentar o desenvolvimento educacional e a ressocialização do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.
No caso, o Tribunal local considerou que a Resolução n. 391/2021 não contempla a hipótese de remição proporcional por área aprovada, compreensão que não encontra adesão na jurisprudência deste Tribunal Superior.
Assim, deve ser afastado o constrangimento ilegal, restaurando a remição pela aprovação em 1 área de conhecimento.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau, que concedeu a remição de 20 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2025 (fls. 41/45 ).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM 2025. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.