DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN FAGUNDES FARI… — HC HC 1109769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN FAGUNDES FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da HC nº 1.0000.26.202241-1/000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
- Sustenta, ainda, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN FAGUNDES FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da HC nº 1.0000.26.202241-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Sustenta, ainda, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Inicialmente, ressalto que, embora o quantum da pena seja o critério inicial para a escolha do regime prisional, nos termos do art. 33 do Código Penal, o julgador pode, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 e na gravidade concreta do crime, impor regime mais rigoroso quando as particularidades do caso assim o exigirem. Na espécie, o Juízo sentenciante consignou o seguinte: f ixo como regime inicial do cumprimento de pena o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais não serem totalmente favoráveis, ainda que realizada a detração .. (fl. 184), o que é admitido por esta Corte Superior. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
[trecho intermediário suprimido]
de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019. (AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.