DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR NUNES VITORIA … — HC HC 1109770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR NUNES VITORIA CHAGAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Correição Parcial n.
- 5005603-51.2026.8.21.7000/RS, julgou procedente o pedido ministerial para autorizar, em plenário do Júri, a leitura de documentos relativos à vida pregressa e aos antecedentes criminais do acusado.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal de competência do Júri por suposta prática de homicídio qualificado tentado, com pronúncia para julgamento pelo Conselho de Sentença.
- 422 do Código de Processo Penal, surgiram requerimentos das partes quanto ao uso de documentos e recursos audiovisuais em plenário, tendo o Juízo de origem vedado, sob pena de nulidade, a referência a antecedentes e histórico policial do réu, decisão depois cassada na correição parcial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR NUNES VITORIA CHAGAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Correição Parcial n. 5005603-51.2026.8.21.7000/RS, julgou procedente o pedido ministerial para autorizar, em plenário do Júri, a leitura de documentos relativos à vida pregressa e aos antecedentes criminais do acusado.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal de competência do Júri por suposta prática de homicídio qualificado tentado, com pronúncia para julgamento pelo Conselho de Sentença. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, surgiram requerimentos das partes quanto ao uso de documentos e recursos audiovisuais em plenário, tendo o Juízo de origem vedado, sob pena de nulidade, a referência a antecedentes e histórico policial do réu, decisão depois cassada na correição parcial.
A defesa alega que o acórdão importa constrangimento ilegal, por afastar a decisão de primeiro grau que resguardou a plenitude de defesa e a paridade de armas.
Sustenta que o procedimento do Júri exige proteção reforçada à imparcialidade dos jurados, razão pela qual a menção, leitura ou exibição de certidões de antecedentes e relatórios de "consultas integradas" em plenário configura indevido argumento de autoridade, em violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, e promove julgamento fundado em "direito penal do autor", em detrimento do fato e das provas produzidas nos autos.
Argumenta, ainda, que a exposição da vida pregressa do paciente, desconectada do fato em apuração, tem potencial de influenciar irremediavelmente a íntima convicção dos jurados, cujos votos são sigilosos e desprovidos de fundamentação, acarretando prejuízo irreparável à defesa técnica e ao próprio acusado.
Aponta que há excesso acusatório e risco concreto de nulidade do julgamento, enfatizando a proximidade da sessão plenária designada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau na Ação Penal n. 5000658-69.2024.8.21.0055/RS, a fim de proibir qualquer referência, leitura ou exibição, em plenário do Júri, aos antecedentes criminais ou ao histórico de procedimentos em nome do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do
[trecho intermediário suprimido]
fático dos debates em plenário do Júri, inclusive quanto ao impacto de referências à vida pregressa do acusado, ausentes elementos concretos de nulidade ou constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 982.539/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Portanto, a pretensão defensiva de proibir de modo absoluto a menção aos antecedentes e a documentos relativos à vida pregressa não se harmoniza com a técnica do júri nem com a regra processual que delimita, de forma precisa, o que é vedado durante os debates. Ao contrário, a leitura controlada de documentos licitamente carreados aos autos e previamente cientificados à parte adversa não configura, por si, vício processual, desde que o uso não se converta em substituição indevida da prova do processo por autoridade extrínseca.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.