DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VILSON DA SILVA RAMOS e… — HC HC 1109772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VILSON DA SILVA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto e de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o regime semiaberto foi mantido sem motivação concreta idônea, contrariando o art.
- Alega que a valoração negativa dos antecedentes não autoriza, por si, regime mais gravoso, ausente demonstração de periculosidade incomum.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VILSON DA SILVA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto e de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, II, a, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o regime semiaberto foi mantido sem motivação concreta idônea, contrariando o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula n. 719 do STF.
Alega que a valoração negativa dos antecedentes não autoriza, por si, regime mais gravoso, ausente demonstração de periculosidade incomum.
Aduz que não houve reconhecimento de reincidência, sendo o paciente tecnicamente primário para o fim de aplicação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Assevera que o delito de disparo de arma de fogo, na espécie, não envolveu violência real ou grave ameaça dirigida diretamente à pessoa.
Afirma que a menção à presença de crianças no local não revela circunstâncias excepcionais que justifiquem regime mais severo. Defende que a gravidade abstrata do fato não basta para impor regime intermediário, exigindo-se fundamentação concreta, nos termos da Súmula n. 719 do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do regime semiaberto e a colocação do paciente em regime aberto. No mérito, busca a concessão do habeas corpus para estabelecer o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
No ponto, "é cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 848.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do ha beas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.