DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELZENIL GOMES DE OLIVEIR… — HC HC 1109791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELZENIL GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal que apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais.
- A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando excesso de prazo decorrente da ausência de recebimento válido da denúncia em razão de conflito de competência entre juízos estaduais, bem como insuficiência da fundamentação da decisão que reavaliou a custódia cautelar, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva, em contexto de conflito de competência ainda pendente de julgamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e contemporânea suficiente para justificar a segregação preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03523.03539., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELZENIL GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. É assim ementado (fls. 192-210):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO D E PRAZO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal que apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando excesso de prazo decorrente da ausência de recebimento válido da denúncia em razão de conflito de competência entre juízos estaduais, bem como insuficiência da fundamentação da decisão que reavaliou a custódia cautelar, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva, em contexto de conflito de competência ainda pendente de julgamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e contemporânea suficiente para justificar a segregação preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando a demora processual é injustificada, devendo a análise observar as peculiaridades do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade.
4. A ação penal apresenta elevada complexidade, com vinte e sete acusados, circunstância que justifica maior flexibilidade na aferição dos prazos processuais.
5. A instauração de conflito de competência entre os juízos envolvidos não evidencia desídia estatal, por constituir instrumento processual legítimo destinado à definição do órgão jurisdicional competente.
6. A própria defesa suscitou incidente relacionado à competência jurisdicional, o que afasta a alegação de demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.
7. O conflito de competência encontra-se em regular tramitação perante o Tribunal, já relatado e aguardando inclusão em pauta de julgamento, demonstrando perspectiva concreta de resolução da controvérsia.
8. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e reproduz fundamentos anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
se encontra em regular tramitação, inclusive já tendo sido relatado e aguardando inclusão em pauta de julgamento, de modo que a questão afeta à competência jurisdicional se encontra em via de resolução.
Da análise dos trechos do acórdão acima, observa-se que a Corte de origem assentou que se trata de ação penal complexa e o conflito de competência (incidente processual que a própria defesa deu causa) já está em vias de resolução, evidenciando, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.