DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON PEREIRA… — HC HC 1109792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON PEREIRA DA ROSA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos sentença de 27/6/2025 (fls.
- 385/410), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, mais 816 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, mas manter o regime inicial fechado, nos termos do acórdão cuja ementa segue transcrita (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON PEREIRA DA ROSA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0011564-47.2025.8.16.0173.
Extrai-se dos autos sentença de 27/6/2025 (fls. 385/410), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, mais 816 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, mas manter o regime inicial fechado, nos termos do acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 37/38):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. TEMA 1262 DO STJ. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da entrega de 5 gramas de cocaína a usuários, fixando a pena em 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à negativação da vetorial "circunstâncias" em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por autos de apreensão, laudo pericial, boletim de ocorrência e demais documentos oficiais constantes dos autos.
A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, corroborados por confissão extrajudicial do usuário e por registros de conversas extraídas de aplicativo eletrônico.
O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo, quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com
[trecho intermediário suprimido]
Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão (AgRg no REsp 2.235.903/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 15/12/2025). Além do mais, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal e precedentes dessa Corte (AgRg no REsp 2.210.181/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 17/11/2025).
Por fim, não há falar em expectativa de recurso em liberdade quando identificado o trânsito em julgado da condenação.
Nesses termos, constatado que o impetrante não se desincumbiu de demonstrar manifesta ilegalidade ou teratologia hábil a justificar atuação excepcionalíssima desta Corte, não cabe a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.