DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALIS KAUAN ANTONIO DA SILVA apontando como au… — HC HC 1109793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALIS KAUAN ANTONIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALIS KAUAN ANTONIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000268-04.2024.8.17.5001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa (e-STJ fls. 53/60).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 24).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, sustentando que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado mediante fundamentação inidônea.
Requer, liminarmente, a imediata readequação do regime para o semiaberto, com expedição de guia e alvará pertinentes, suspendendo-se os efeitos da guia de recolhimento provisória na parte relativa ao regime fechado (e-STJ fls. 6/7).
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 6/7).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a orientação firmada neste Tribunal Superior, a dosimetria da pena , por se tratar de matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, é passível de revisão, em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade, aferível de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 18, grifo nosso):
Por fim, deve ser mantido o regime inicial fechado fixado na sentença. Embora a pena aplicada, isoladamente considerada, pudesse autorizar a adoção de regime menos gravoso, as circunstâncias concretas do caso recomendam maior rigor no início do cumprimento da reprimenda.
Com efeito, a ação criminosa foi praticada mediante o emprego de espingarda calibre 12, armamento de elevado potencial lesivo, circunstância que evidencia acentuada gravidade concreta da conduta e maior risco à integridade física das vítimas. Tal contexto revela grau de periculosidade que extrapola aquele ordinariamente inerente ao tipo penal, legitimando a adoção de regime mais rigoroso para o início do cumprimento da pena.
Como se vê, embora o montante da sanção autorizasse o cumprimento inicial no regime semiaberto, a Corte estadual justificou a imposição do regime mais gravoso na gravidade concreta da conduta, consubstanciada no alto potencial ofensivo do armamento utilizado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
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6. A existência de circunstâncias judiciais favoráveis, primariedade, e pena-base no mínimo legal não impede, por si só, a fixação de regime inicial mais severo, desde que o julgador motive de forma concreta a necessidade de maior reprovação, o que ocorreu no caso.
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(AgRg no HC n. 1.055.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
Desse modo, não vislumbro a ilegalidade sustentada pela defesa.
À vista do exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.