DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1109795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON LUIZ DA SILVA GUARDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a negativa de apelo em liberdade ao paciente condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa.
- Nesta Corte, a defes alega, em suma, a incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva, por esta ser mais gravosa.
- Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON LUIZ DA SILVA GUARDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a negativa de apelo em liberdade ao paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa.
Nesta Corte, a defes alega, em suma, a incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva, por esta ser mais gravosa.
Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do apelo defensivo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na hipótese, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
Por conseguinte, infere-se dos autos que, o acusado foi preso em flagrante transportando expressiva quantidade de entorpecentes, 4.450 (quatro mil quatrocentos e cinquenta) pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 10,8 kg (dez quilos e oitocentos gramas) da droga, acondicionados no porta-malas do veículo que conduzia, em contexto típico de tráfico interestadual.
Ademais, a elevada quantidade e a natureza altamente nociva da substância apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram risco real de reiteração delitiva, extrapolando a gravidade abstrata do tipo penal.
Além disso, as circunstâncias da prisão revelam atuação estruturada e organizada, incompatível com a figura do traficante ocasional. Conforme apurado, o paciente saiu da cidade do Rio de Janeiro/RJ transportando os entorpecentes para o Estado de Minas Gerais, recebendo promessa de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte da droga, sendo o destino final informado apenas durante
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consec ução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.