DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUA BERNARDO QUINTEIRO - preso preventivamente… — HC HC 1109796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUA BERNARDO QUINTEIRO - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/4/2026, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal atual da prisão preventiva, por se manter sem suporte concreto após o início da instrução, com prova judicial que enfraquece os fundamentos originais da custódia.
- Sustenta a superveniência de fatos relevantes após o acórdão recorrido, pois a audiência realizada em 3/6/2026 inaugurou a prova oral, exigindo fundamentação contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão, o que não ocorreu.
Resultado indicado
No mérito, requer concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas; caso não conhecido, concessão de ofício diante do flagrante constrangimento ilegal (Processo n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUA BERNARDO QUINTEIRO - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/4/2026, denegou a ordem (HC n. 0015654-17.2026.8.19.0000).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal atual da prisão preventiva, por se manter sem suporte concreto após o início da instrução, com prova judicial que enfraquece os fundamentos originais da custódia.
Sustenta a superveniência de fatos relevantes após o acórdão recorrido, pois a audiência realizada em 3/6/2026 inaugurou a prova oral, exigindo fundamentação contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão, o que não ocorreu.
Defende a ausência de droga em posse direta do paciente, ressaltando que, na abordagem, apenas dinheiro e celular foram encontrados com ele, enquanto os entorpecentes foram apreendidos em local diverso e acessível a terceiros.
Alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão, afirmando que gravidade abstrata do tráfico, referência genérica a facção, tentativa de evasão e anotações na FAI não demonstram risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal no caso específico.
Aponta excesso de prazo superveniente, com demora na conclusão da instrução não atribuível à defesa, uma vez que a audiência não se encerrou por ausência de testemunha policial, mantendo-se prisão desproporcional frente ao quadro probatório produzido.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Em caráter liminar, pede revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas; caso não conhecido, concessão de ofício diante do flagrante constrangimento ilegal (Processo n. 0801479-93.2026.8.19.0061, da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que as seguintes teses não foram analisadas pela Corte a quo: superveniência de fatos após o início da instrução e a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da prisão; fragilidade do fumus commissi delicti a partir da prova judicial produzida, inclusive a ausência de confirmação segura e individualizada pelo policial ouvido em juízo; análise
[trecho intermediário suprimido]
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Também não há ilegalidade na não apreensão de entorpecentes diretamente com o paciente, vez que supostamente ele foi visto comercializando drogas e as abandonou próximo à cerca viva.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.