DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido limin ar, impetrado em favor de JOSÉ EDNO ALVES DE OLIVE… — HC HC 1109813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido limin ar, impetrado em favor de JOSÉ EDNO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/8/2025, pelo Juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, em investigação por crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, supostamente praticados em contexto de disputa por garimpo na região do Vale do Jari/AP.
- O decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a lei penal (e-STJ fls.
- O mandado de prisão foi cumprido em 16/8/2025, mantendo-se o paciente custodiado desde então (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido limin ar, impetrado em favor de JOSÉ EDNO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0807941-93.2026.8.14.0000/PA).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/8/2025, pelo Juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, em investigação por crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, supostamente praticados em contexto de disputa por garimpo na região do Vale do Jari/AP. O decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a lei penal (e-STJ fls. 50/55). O mandado de prisão foi cumprido em 16/8/2025, mantendo-se o paciente custodiado desde então (e-STJ fl. 25). Após declínio de competência, o Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado/PA observou o art. 316, parágrafo único, do CPP e manteve a prisão preventiva em revisão periódica, reputando subsistentes os requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ fl. 25).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustentando flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, por reiterar fundamentos genéricos e sem demonstração concreta e contemporânea da necessidade da medida extrema, em afronta aos arts. 312, 315 e 316 do CPP. Alegou que a imputação decorre substancialmente de colaboração premiada de corréu, sem corroboração idônea, e que não houve individualização do periculum libertatis, tampouco indicação de fatos novos que justificassem a continuidade da segregação. Apontou desproporção da medida diante da duração da custódia, das condições pessoais favoráveis e do quadro clínico sensível, que demandaria acompanhamento multidisciplinar incompatível com o sistema prisional (e-STJ fls. 25/26).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando, em juízo sumário, a ausência de flagrante ilegalidade e a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, em face da pluralidade de vítimas, suposta atuação coordenada e indícios de tentativa de obstrução probatória, destacando que maior aprofundamento dependeria de exame verticalizado do conjunto probatório. Determinou a requisição de informações à autoridade coatora e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para parecer, com posterior conclusão (e-STJ fls. 26/27).
No presente writ (e-STJ fls. 3/23), a defesa alega perpetuação de constrangimento ilegal em razão do descumprimento, pelo Tribunal de origem, de ordem proferida em 25/5/2026, nos autos do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Outrossim, uma vez que o alegado constrangimento ilegal decorre do descumprimento de decisão judicial, verifica-se que o presente mandamus é utilizado como sucedâneo de reclamação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação" (HC n. 306.138/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.