DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO DOS SANTOS LOPES em que se aponta como … — HC HC 1109834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO DOS SANTOS LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de armas de fogo e munições de uso restrito.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar teria sido realizada antes da expedição do mandado judicial, contaminando as provas obtidas e justificando a nulidade da diligência e das provas dela derivadas, com reflexos na custódia cautelar do paciente.
- Alega que o ingresso policial na residência ocorreu às 11h55min do dia 18/03/2026, enquanto o mandado de busca e apreensão somente foi assinado e expedido às 12h59min, configurando nulidade da violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas por derivação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO DOS SANTOS LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5210339-31.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de armas de fogo e munições de uso restrito.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar teria sido realizada antes da expedição do mandado judicial, contaminando as provas obtidas e justificando a nulidade da diligência e das provas dela derivadas, com reflexos na custódia cautelar do paciente.
Alega que o ingresso policial na residência ocorreu às 11h55min do dia 18/03/2026, enquanto o mandado de busca e apreensão somente foi assinado e expedido às 12h59min, configurando nulidade da violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas por derivação.
Argumenta que não é possível conferir eficácia retroativa ao mandado expedido às 12h59min para validar ato anterior, destacando a incompatibilidade cronológica entre a emissão do mandado e o encerramento do auto.
Defende que não houve consentimento válido do morador para a entrada dos policiais, tampouco situação de flagrante delito ou urgência capaz de justificar o ingresso sem ordem judicial então válida, pois o paciente era monitorado há dias e nada indicava risco imediato de destruição de provas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, no mérito, além da confirmação da liminar, pretende a declaração de nulidade das provas por violação de domicílio.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.