DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR JUNIOR DE SOUZA… — HC HC 1109836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR JUNIOR DE SOUZA SALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
- O Tribunal local, em apelação defensiva, absolveu o paciente do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR JUNIOR DE SOUZA SALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, nos autos da Apelação Criminal n. 1002805-13.2025.8.11.0013.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, caput, da Le i n. 10.826/2003 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
O Tribunal local, em apelação defensiva, absolveu o paciente do art. 347, parágrafo único, do Código Penal e redimensionou a pena para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Neste writ, a parte impetrante alega que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem prova judicializada idônea de autoria.
Sustenta que não há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o acusado ou desclassificar a conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.