DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUAN SOARES GERALDO, preso preventivamente e d… — HC HC 1109840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUAN SOARES GERALDO, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Processo n.
- 0801479-93.2026.8.19.0061, da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/4/2026, conheceu do writ e denegou a ordem no HC n.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUAN SOARES GERALDO, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Processo n. 0801479-93.2026.8.19.0061, da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/4/2026, conheceu do writ e denegou a ordem no HC n. 0017937-13.2026.8.19.0000 (fls. 12/28).
Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva; fragilidade dos indícios de autoria após o início da instrução, com depoimento policial pouco individualizado e vídeos de câmeras corporais que não corroborariam a narrativa acusatória; indevido uso de anotações pretéritas de FAC como fundamento autônomo; inexistência de elementos concretos de associação para o tráfico; falta de contemporaneidade do periculum libertatis; excesso de prazo não atribuível à defesa; condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade do delito, evidenciada pela dinâmica dos fatos, pela atuação coordenada dos custodiados em área dominada por facção criminosa, pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como pela tentativa de fuga ao avistarem a presença policial (fl. 17) -, além do risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui anotações em sua FAC por crimes de tráfico de drogas (fl. 49). Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública.
A recente Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo, no art. 312, § 3º, inciso III, que devem ser considerados, para esse fim, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas e, no inciso IV, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Nesse contexto, a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos no caso concreto - 102 g de cocaína e 95,90 g de maconha (fl. 17) - e as anotações por crimes de tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (95,90 G DE MACONHA E 102 G DE COCAÍNA). ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR IDÊNTICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO; AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA; INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ASSOCIAÇÃO E DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PEL O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA; MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.