DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1109842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEMILTON TOMAZ DE AQUINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC 0803842-58.2026.8.22.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 18 de setembro de 2024, com sucessivas redesignações do júri por razões administrativas genéricas e sem contribuição defensiva para a demora.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEMILTON TOMAZ DE AQUINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC 0803842-58.2026.8.22.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 344, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 492-498).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 18 de setembro de 2024, com sucessivas redesignações do júri por razões administrativas genéricas e sem contribuição defensiva para a demora.
Argumenta que a defesa atuou com boa-fé processual, desistindo do recurso em sentido estrito para acelerar o julgamento, o que reforça a desnecessidade da medida extrema e autoriza a substituição por cautelares diversas.
Alega que a absolvição sumária do paciente quanto ao crime de coação no curso do processo enfraquece os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, oportuno salientar que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
[trecho intermediário suprimido]
não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.