DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO LUCAS SOARES SOUZ… — HC HC 1109859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO LUCAS SOARES SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/06/2026 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, por duas vezes (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), e corrupção de menores (art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Resultado indicado
21): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO LUCAS SOARES SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 21):
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
- A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela sua suposta prática em concurso, no período noturno, mediante violência física e grave ameaça às vítimas, com agressões e simulação de porte de arma, demonstra o risco de novas infrações penais, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.
- As circunstâncias atinentes à aplicação da pena somente serão analisadas quando da prolação da sentença, não sendo viável conceder a liberdade provisória com base em um evento futuro e incerto.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/06/2026 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, por duas vezes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o qual indeferiu a liminar e, ao final, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por entender presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No presente writ, a parte impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e insuficiente do decreto prisional, sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis.
Aponta que a gravidade do delito, por si só, não legitima a prisão preventiva, sendo necessária
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.