DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1109860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS DUARTE RIZZON, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 167 dias-multa, assim como acolheu os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para verificar a possibilidade de acordo de não persecução penal.
- A Procuradoria de Justiça recusou a proposta de ANPP, o que foi ratificado pela Subprocuradora- Geral de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS DUARTE RIZZON, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 167 dias-multa, assim como acolheu os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para verificar a possibilidade de acordo de não persecução penal.
A Procuradoria de Justiça recusou a proposta de ANPP, o que foi ratificado pela Subprocuradora- Geral de Justiça.
Neste habeas corpus, sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamento concreto do Ministério Público estadual para rejeitar o acordo de não persecução penal, o qual é devido ao paciente diante do cumprimento de todos os requisitos legais e, sobretudo, pela fixação da pena em patamar inferior a 4 anos pela incidência do redutor do tráfico privilegiado.
Requer, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa e ausência de interesse de agir, decorrentes do excesso de acusação e da negativa ilegal de ANPP, ou, subsidiariamente, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público na origem para apresentação de proposta de ANPP, observando-se a pena definitiva e o tráfico privilegiado fixados no acórdão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
impetração caráter revisional, incompatível com a via eleita.
Ademais, não se verifica, de um exame perfunctório, situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício. Pelo contrário, observa-se que, especificamente quanto à validade dos motivos da negativa pelo Ministério Público, o tema não foi debatido pela Corte de origem, o que inviabiliza o seu exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.328/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.