DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE ADÃO DA SILVEIRA GO… — HC HC 1109864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE ADÃO DA SILVEIRA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
- Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE ADÃO DA SILVEIRA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA DA MINORANTE. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a fração redutora aplicável à minorante do tráfico privilegiado; (ii) a substituição da pena restritiva de prestação pecuniária por pena de caráter não pecuniário; (iii) o afastamento ou redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A fração de redução de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria é proporcional e razoável, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: pluralidade de substâncias (crack, maconha e cocaína), diversificação do comércio ilícito e maior reprovabilidade da conduta. 2. A substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana é cabível, pois a assistência pela Defensoria Pública permite presumir a hipossuficiência financeira do réu. 3. O afastamento da pena de multa é inviável, pois constitui preceito secundário do tipo penal, sendo de incidência obrigatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido, apenas para substituir a pena restritiva de prestação pecuniária por limitação de fim de semana. Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública permite presumir a hipossuficiência financeira do réu e autoriza a substituição da prestação pecuniária por pena restritiva de direito de caráter não pecuniário.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 65, III, d, do Código Penal) à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 333 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para substituir a prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantendo a fração de 1/3 da minorante, e determinou a remessa dos autos à
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte na data do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.