DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ISAÍAS RIBEIRO D… — HC HC 1109870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ISAÍAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de Direito da Comarca de Candelária à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão da detração, além de 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal (fl.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantendo o regime semiaberto e a condenação nos demais termos (fls.
Resultado indicado
Conforme consta nos depoimentos colhidos na fase judicial, os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro, em local amplamente conhecido pelo comércio de entorpecentes, quando avistaram o réu em atitude suspeita, o qual, ao notar a aproximação da viatura, demonstrou nítido nervosismo e descartou dois recipientes em uma lixeira pública, antes de tentar se afastar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ISAÍAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5003931-17.2025.8.21.0089/RS (fls. 2-3; 21-23).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de Direito da Comarca de Candelária à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão da detração, além de 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal (fl. 11).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantendo o regime semiaberto e a condenação nos demais termos (fls. 21-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e declarar a nulidade das provas obtidas, diretas e derivadas; e (ii) absolver o paciente (fls. 4-10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 12-13):
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal alegada pela defesa.
O exame detalhado dos autos revela que tal alegação não merece acolhimento. Conforme consta nos depoimentos colhidos na fase judicial, os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro, em local amplamente conhecido pelo comércio de entorpecentes, quando avistaram o réu em atitude suspeita, o qual, ao notar a aproximação da viatura, demonstrou nítido nervosismo e descartou dois recipientes em uma lixeira pública, antes de tentar se afastar.
A dinâmica dos
[trecho intermediário suprimido]
a reação nervosa, o descarte de objetos e a apreensão de grande quantidade de drogas - permaneceu íntegro" (fl. 28).
Vale registrar, no tocante às circunstâncias do flagrante, que esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Destarte, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não ficou demonstrada a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.