DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PABLO GODOY - cumprindo pena privativa de liberdade… — HC HC 1109879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PABLO GODOY - cumprindo pena privativa de liberdade (PEC n.
- 0009043-69.2015.8.24.0008) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- 8000539-49.2026.8.24.0008), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, insurge-se a impetração contra o acórdão que cassou a remição concedida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau/SC, ao argumento de bis in idem entre a aprovação no ENCCEJA e a aprovação no ENEM, determinando desconsiderar os 60 dias anteriormente remidos em razão da aprovação no ENEM.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de PABLO GODOY - cumprindo pena privativa de liberdade (PEC n. 0009043-69.2015.8.24.0008) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000539-49.2026.8.24.0008), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, insurge-se a impetração contra o acórdão que cassou a remição concedida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau/SC, ao argumento de bis in idem entre a aprovação no ENCCEJA e a aprovação no ENEM, determinando desconsiderar os 60 dias anteriormente remidos em razão da aprovação no ENEM.
Da análise das decisões hostilizadas, observa-se que o fundamento indicado pelo Tribunal para cassar o benefício foi a anterior concessão de remição pela aprovação no ENEM, por entender tratar-se do mesmo nível de ensino e, portanto, de ausência de fato gerador distinto.
No entanto, este Superior Tribunal tem admitido a concessão da remição em razão da aprovação no ENEM e no ENCCEJA, sem que isso importe em bis in idem.
A propósito:
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3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.
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(AgRg no HC n. 1.047.569/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026 - grifo nosso).
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Blumenau/SC, que concedeu a remição ao paciente, em razão da aprovação no ENCCEJA.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ANTERIOR APROVAÇÃO NO ENEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.