DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYTON SYLAS PUFE DE PAU… — HC HC 1109889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYTON SYLAS PUFE DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilegal, por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, apontando que houve verdadeira "triagem" de clie ntes em estabelecimento comercial e revista veicular motivada apenas por "nervosismo" e genérica "análise de risco", em afronta ao art.
- Alega que a prova estaria contaminada por derivação, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYTON SYLAS PUFE DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilegal, por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, apontando que houve verdadeira "triagem" de clie ntes em estabelecimento comercial e revista veicular motivada apenas por "nervosismo" e genérica "análise de risco", em afronta ao art. 244 do CPP.
Alega que a prova estaria contaminada por derivação, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, porque toda a cadeia probatória decorre da busca reputada ilícita.
Aduz que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em fórmulas genéricas como "risco à ordem pública", "possibilidade de novos delitos" e na quantidade de droga, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, da Lei n. 13.105/2015.
Assevera que a medida cautelar é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, da primariedade e do cenário que indica a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com os Temas n. 1.154 e 1.241 do STJ e com o princípio da homogeneidade.
Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibições específicas e monitoração eletrônica, suficientes para resguardar o processo.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, busca a confirmação da ordem, com reconhecimento da nulidade da busca e relaxamento da prisão, ou a revogação da preventiva por ausência de fundamentação, subsidiariamente com imposição de cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.