DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO HENRIQUE SIQUEIR… — HC HC 1109894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO HENRIQUE SIQUEIRA VARELA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu livramento condicional com fundamento na vedação de concessão do referido benefício per saltum (e-STJ fls.
- Interposto Agravo junto ao Tribunal de Justiça estadual o qual negou provimento (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa aponta que o paciente preencheu os requisitos objetivo para o livramento condicional, cujo lapso temporal foi alcançado em 26/03/2026 conforme cálculo de pena elaborado nos autos e Boletim Informativo que atesta o BOM comportamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO HENRIQUE SIQUEIRA VARELA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0002642-05.2026.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu livramento condicional com fundamento na vedação de concessão do referido benefício per saltum (e-STJ fls. 22/24). Interposto Agravo junto ao Tribunal de Justiça estadual o qual negou provimento (e-STJ fls. 11/15).
Nesta impetração, a defesa aponta que o paciente preencheu os requisitos objetivo para o livramento condicional, cujo lapso temporal foi alcançado em 26/03/2026 conforme cálculo de pena elaborado nos autos e Boletim Informativo que atesta o BOM comportamento. Alega que o acórdão impugnado alicerçou o indeferimento na vedação à progressão per saltum, sob o argumento de que o sentenciado, por encontrar-se no regime fechado, não poderia ser agraciado com o livramento condicional sem antes cumprir pena no regime intermediário (e-STJ fl.5). Destaca que o Boletim Informativo acostado aos autos atesta que o paciente trabalha, demonstra interesse em ressocializar-se e ostenta comportamento carcerário favorável, sem anotação de falta de qualquer natureza. (e-STJ fl.9).
Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão e, no mérito, para cassar o acórdão impugnado e determinar a concessão do livramento condicional ao paciente, ante o preenchimento de todos os requisitos legais e a inexistência de fundamento idôneo para o indeferimento. (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.