DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALICE SANTOS SANTANA, condenado pela prática … — HC HC 1109904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALICE SANTOS SANTANA, condenado pela prática do delito ambiental de corte de árvore em floresta considerada de preservação permanente a 1 ano e 4 meses de detenção, e 13 dias-multa (fls.
- 1500091-07.2024.8.26.0412, da Vara Única da comarca de Palestina/SP).
- Aponta-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a reprimenda definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção e 13 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (fls.
- A defesa requer, em sede liminar, a suspensão da execução da pena e de eventual mandado de prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.14789.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALICE SANTOS SANTANA, condenado pela prática do delito ambiental de corte de árvore em floresta considerada de preservação permanente a 1 ano e 4 meses de detenção, e 13 dias-multa (fls. 13/21 - Ação Penal n. 1500091-07.2024.8.26.0412, da Vara Única da comarca de Palestina/SP).
Aponta-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a reprimenda definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção e 13 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 42/55).
A defesa requer, em sede liminar, a suspensão da execução da pena e de eventual mandado de prisão (fls. 8/9). No mérito, pretende a anulação da dosimetria para que sejam reconhecidas a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o paciente confirma que foi procurado por Teófilo Domingos Garcia para cortar uma árvore na propriedade rural dele (fl. 3; fls. 5/6), e a compensação integral da confissão com a agravante da reincidência (fl. 6).
Requer, ainda, o redimensionamento da pena para 1 ano de detenção (fl. 6), a fixação do regime inicial aberto, com fundamento na Súmula 269/STJ (fl. 7), e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal (fl. 7).
É o relatório.
O habeas corpus não comporta acolhimento, pois foi utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
As teses relativas ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação integral com a agravante da reincidência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (fls. 42/55), o que impede o exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Por consequência, ficam inviabilizados os pedidos de redimensionamento da pena e de substituição da reprimenda, que dependem do prévio acolhimento dessas alegações.
Quanto ao regime inicial, o Tribunal estadual manteve o semiaberto com base na reincidência específica em crimes ambientais e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 52/54). A motivação é idônea e está de acordo com a Súmula 269/STJ, que admite regime mais brando ao reincidente apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Assim, ausente constrangimento ilegal manifesto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.