DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DA SILVA SOARES, que teve a prisão pre… — HC HC 1109909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DA SILVA SOARES, que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de roubo, sequestro ou cárcere privado e extorsão tentada (arts.
- 148, caput, 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, c/c o art.
- 14, inciso II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no julgamento do HC n.
- Neste writ, sustenta a defesa que não há fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar em desfavor do paciente, bem como que estão ausentes os requisitos elencados no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05555., 00287.03415.05566., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DA SILVA SOARES, que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de roubo, sequestro ou cárcere privado e extorsão tentada (arts. 148, caput, 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1409483-54.2026.8.12.0000.
Neste writ, sustenta a defesa que não há fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar em desfavor do paciente, bem como que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a aplicação da medida extrema.
Afirma que "o paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, prestou esclarecimentos, colocou-se integralmente à disposição da persecução penal e permaneceu em liberdade durante todo o curso das investigações, sem que houvesse qualquer notícia de comportamento incompatível com a regular tramitação do feito" (e-STJ fl. 7).
Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de possuir residência fixa e atividade lícita.
Aduz ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Busca, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, de preferência monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado.
No caso, o Juízo de origem, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fls. 33/36, grifo nosso):
Ainda, constam indícios suficientes de autoria em relação ao réu Emerson, na medida em que a vítima o apontou como a pessoa que inicialmente lhe concedeu o empréstimo usurário (f. 25/27) e que, posteriormente compareceu ao local em que a vítima era mantida em cárcere, ocasião em que passou a exigir, de forma intimidatória, o pagamento da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), afirmando ter contratado indivíduos armados para executá-la caso o valor não fosse quitado.
..
Ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022, grifo nosso ), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.