DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDER DANIEL CUBILHA … — HC HC 1109915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDER DANIEL CUBILHA BRAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande do crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, tendo sido condenado pela prática do delito previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls.
- A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, pela fixação supostamente indevida do regime inicial de cumprimento da pena e pela necessidade de reavaliação da dosimetria, com eventual redimensionamento da reprimenda ou anulação do acórdão nesse particular.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDER DANIEL CUBILHA BRAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 0918934-65.2023.8.12.0001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande do crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, tendo sido condenado pela prática do delito previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa (fls. 16-22).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 8-15), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da exasperação da pena-base por ausência de fundamentação idônea, com o redimensionamento da pena à luz dos artigos 59 e 68 do Código Penal; (ii) revisar o regime inicial de cumprimento da pena, afastando fundamentos inconstitucionais, com observância do artigo 33 do Código Penal; e (iii) anular o acórdão no ponto relativo à dosimetria da pena (fls. 3-7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, pela fixação supostamente indevida do regime inicial de cumprimento da pena e pela necessidade de reavaliação da dosimetria, com eventual redimensionamento da reprimenda ou anulação do acórdão nesse particular.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.