DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO MACIEL DA SILVA CRUZ, preso em 30/4… — HC HC 1109923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO MACIEL DA SILVA CRUZ, preso em 30/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram apreendidas duas porções de substância conhecida como ice, com peso aproximado de 0,01g (um decigrama), uma porção de maconha, pesando 89g (oitenta e nove gramas), e duas porções de ecstasy, também com peso aproximado de 0,01g (um decigrama).
- Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que as decisões que mantiveram a prisão preventiva estariam amparadas, sobretudo, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em presunções extraídas de relatório de investigação complementar, baseado em conversas telefônicas de terceiros, datadas de setembro de 2025, elementos que, a seu ver, não evidenciam a necessidade da medida extrema.
- Alega, ainda, que a quantidade de entorpecentes efetivamente apreendida na residência do paciente não seria suficiente para demonstrar periculosidade social extraordinária ou risco concreto e iminente à ordem pública apto a justificar a segregação cautelar.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO MACIEL DA SILVA CRUZ, preso em 30/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2109362-92.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram apreendidas duas porções de substância conhecida como ice, com peso aproximado de 0,01g (um decigrama), uma porção de maconha, pesando 89g (oitenta e nove gramas), e duas porções de ecstasy, também com peso aproximado de 0,01g (um decigrama).
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que as decisões que mantiveram a prisão preventiva estariam amparadas, sobretudo, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em presunções extraídas de relatório de investigação complementar, baseado em conversas telefônicas de terceiros, datadas de setembro de 2025, elementos que, a seu ver, não evidenciam a necessidade da medida extrema.
Alega, ainda, que a quantidade de entorpecentes efetivamente apreendida na residência do paciente não seria suficiente para demonstrar periculosidade social extraordinária ou risco concreto e iminente à ordem pública apto a justificar a segregação cautelar. Assere, nesse ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a manutenção da prisão preventiva com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito ou em conjecturas acerca de eventual reiteração delitiva.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões apresentadas, a impetração não foi devidamente instruída, pois não consta dos autos o decreto prisional.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. Cabe à parte demonstrar, de forma inequívoca e mediante documentação idônea, a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Defesa não juntou aos
[trecho intermediário suprimido]
dos documentos constantes dos autos nota-se que foi destacado pelas instâncias ordinárias o temor das testemunhas em relação ao recorrente, sendo necessário inclusive a inclusão delas em programa de proteção a vítimas de violência doméstica do município de modo a possibilitar a coleta de seus depoimentos. O medo demonstrado, revelando que a manutenção do recorrente em liberdade consiste em fator de intimidação, é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal.
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7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC n. 144.802/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifo nosso.)
Dessa forma, ausente prova pré-constituída das alegações, não é possível examinar o constrangimento ilegal apontado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.