DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VALERIO DA SILVA … — HC HC 1109927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VALERIO DA SILVA contra decisão monocrática do relator que julgou prejudicado o habeas corpus de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 17/06/2025, com posterior conversão em preventiva em 10/09/2025, encontrando-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia/SP.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 15/11/2025, recebida em 20/01/2026 pelo rito ordinário.
- No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de superar os óbices formais, invocando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VALERIO DA SILVA contra decisão monocrática do relator que julgou prejudicado o habeas corpus de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 17/06/2025, com posterior conversão em preventiva em 10/09/2025, encontrando-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia/SP. O Ministério Público ofereceu denúncia em 15/11/2025, recebida em 20/01/2026 pelo rito ordinário.
No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de superar os óbices formais, invocando o art. 647-A do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
Defende excesso de prazo global sem contribuição da defesa, decorrente de mora estatal, burocracia processual e atos de impulso oficial (aditamento e desmembramento) que postergaram o início da instrução, com a prisão já se aproximando de um ano, convertendo-se em antecipação de pena e violando a presunção de inocência.
Alega que o aditamento extemporâneo da denúncia, sem prova nova, provocou retrocesso procedimental e nulidades, além de reiniciar indevidamente a marcha processual, onerando a liberdade do réu e impondo o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Afirma falta de fundamentação concreta do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, visto que a decisão se apoia em gravidade abstrata e conceitos indeterminados, em descompasso com o art. 315, § 2º, do CPP e com o art. 93, IX, da Constituição, o que impõe a revogação da preventiva.
Argumenta violação aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e às garantias do art. 7.5 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assegurando julgamento em prazo razoável ou liberdade e controle judicial célere da legalidade da prisão.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar que o paciente responda ao processo em liberdade, confirmando eventual tutela de urgência deferida.
É o relatório.
Verifica-se, conforme destacado pela própria defesa à fl. 3, que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator que, como visto no relatório acima, julgou prejudicado o writ de origem. Desse modo, não ocorreu o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.