DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1109931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NAZARE BARBOSA PIRES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 10/21), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NAZARE BARBOSA PIRES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1504141-22.2025.8.26.0548.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 101, da Lei n. 10.741/2003 (e-STJ, fls. 27/35).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/21), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Flávio Nazaré Barbosa Pires contra sentença que o condenou a 9 meses e 10 dias de detenção em regime inicial fechado por descumprimento de medida protetiva em favor de seu genitor, pessoa idosa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, redução da pena- base, substituição da pena por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação e (ii) avaliar a possibilidade de alteração da dosimetria da pena e do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para a condenação. 4. A negativa do réu não afasta os elementos probatórios que indicam o descumprimento consciente da ordem judicial. A valoração negativa dos antecedentes e a manutenção do regime inicial fechado são justificadas pela gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção do regime inicial fechado. Legislação Citada: Lei nº 10.741/03, art. 101; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025; TJ-SP, Apelação Criminal: 15004457120248260593, Rel. Grassi Neto, j. 06/10/2025.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase dosimetria de sua pena,
[trecho intermediário suprimido]
III, do Código Penal, por não ser socialmente recomendável, haja vista a natureza do delito e o histórico de ameaças e comportamentos violentos do paciente em relação a seu pai, o que tornou a convivência insustentável, e o levou a requerer medidas protetivas. Nesse sentido, a vítima afirmou que "o réu ameaçava o depoente constantemente com uma faca", bem como que, "mesmo com a ordem, o réu não quis sair de casa e disse que se fosse preso iria "matar" o pai", evidenciando não só o contexto de violência doméstica, como também a inequívoca ciência da ordem judicial e a deliberada intenção de descumpri-la (e-STJ, fl. 14).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime prisional inicial semiaberto ao paciente, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.