DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR ALVES D… — HC HC 1109933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, quando foi determinada, cautelarmente, a regressão do regime prisional em virtude de intercorrências no monitoramento eletrônico.
- O mandado de prisão foi cumprido em 24/6/2026.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 5578438-28.2026.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, quando foi determinada, cautelarmente, a regressão do regime prisional em virtude de intercorrências no monitoramento eletrônico. O mandado de prisão foi cumprido em 24/6/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 78/80.
No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade da superação do óbice da Súmula n. 691/STF, notadamente em razão do evidente constrangimento ilegal ocorrido na hipótese, já que a regressão de regime deu-se sem instauração de PAD e sem oitiva judicial, em afronta ao art. 118, § 2º, da LEP e à Súmula n. 533/STJ, além de configurar medida excessivamente rigorosa frente à não comprovação da falta e a o pequeno saldo de pena restante a cumprir.
Aduz que há nulidade da audiência de custódia pela inobservância do prazo para a audiência de apresentação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecido o regime semiaberto.
A defesa apresentou, ainda, às fls. 13/14, petição postulando a apreciação imediata do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II - mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III - suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV - comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido.
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.