DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN VITAL PEREIRA contr… — HC HC 1109935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN VITAL PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso anterior, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão impugnada, deve ter o provimento negado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN VITAL PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0865403-35.2024.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A,I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões principais em discussão consistem em saber se (i) há insuficiência probatória a justificar a absolvição do recorrente; (ii) é possível afastar a majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (iii) devem ser excluídas as causas de aumento reconhecidas na sentença, com a consequente readequação da pena e (iv) mostra-se cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo Registro de Ocorrência, termos de declaração e reconhecimento formal realizado pela vítima, cuja palavra se mostrou firme, coerente e em harmonia com a dinâmica dos fatos e com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre na hipótese, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a versão acusatória.
5. Não prospera a alegação de ausência de prova quanto ao emprego de arma de fogo. A apreensão e a perícia do artefato não constituem requisito indispensável para o reconhecimento da majorante, quando o seu uso restar demonstrado por
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime inicial mais gravoso pode fundar-se na gravidade concreta do delito, demonstrada por elementos como concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, que não se confundem com elementares do tipo penal.
2. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso anterior, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão impugnada, deve ter o provimento negado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada:
(AgRg no AREsp n. 3.106.082/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.