DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GRAZIELE ALEXANDRA CORREA e RAFAEL GOMES CARDOSO GA… — HC HC 1109939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GRAZIELE ALEXANDRA CORREA e RAFAEL GOMES CARDOSO GARCIA - condenado como incurso no crime de furto qualificado - apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1501080-82.2021.8.26.0132), não comporta processamento.
- Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da comarca de Catanduva/SP, ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art.
- 226 do Código de Processo Penal, bem como ocorrência de reconhecimento pessoal por show-up (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GRAZIELE ALEXANDRA CORREA e RAFAEL GOMES CARDOSO GARCIA - condenado como incurso no crime de furto qualificado - apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501080-82.2021.8.26.0132), não comporta processamento.
Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da comarca de Catanduva/SP, ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como ocorrência de reconhecimento pessoal por show-up (fl. 6) e ausência de provas autônomas e independentes de autoria.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, pois o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, c ontenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC ( AgRg no HC 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).
No caso, o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a tese da ocorrência de show-up, registrando que a vítima apenas providenciou registros fotográficos dos apelantes após ouvir a descrição prévia, feita pelo chaveiro, das características das pessoas que o receberam para abrir a casa, tendo o chaveiro prontamente os reconhecido, sem induzimento (fls. 58/59), conclusão cuja revisão demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.