DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PIRES MATEUS c… — HC HC 1109947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PIRES MATEUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que, no dia 25/4/2018, após julgamento em plenário do Tribunal do Júri realizado, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art.
- 29, do Código Penal), dois homicídios qualificados tentados (art.
- 29, do Código Penal) e cárcere privado por três vezes (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PIRES MATEUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0001413-67.2013.8.26.0204.
Extrai-se dos autos que, no dia 25/4/2018, após julgamento em plenário do Tribunal do Júri realizado, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal), dois homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, incisos III e V, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal) e cárcere privado por três vezes (art. 148 c/c arts. 71 e 29, do Código Penal), em concurso material, tendo sido fixada a pena de 34 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 85/103).
Interpostas apelações, o Tribunal de origem, em sessão de julgamento realizada no dia 26/2/2019, negou provimento aos recursos dos apelantes e deu provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena cominada ao paciente para 47 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida, no mais, a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 104/111).
Segundo a defesa, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 13/5/2019.
No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a defesa alega teratologia na dosimetria da pena, afirmando majoração desproporcional e desfundamentada pelo acórdão, especialmente pela alteração da fração redutora da tentativa de 2/3 para 1/3, sustentando que o iter criminis não se aproximou do resultado por ineficácia absoluta do meio, o que caracterizaria crime impossível. Aduz bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois o período noturno e o local isolado teriam sido utilizados para exasperar a pena-base e já integrariam a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Sustenta nulidade absoluta da prova de autoria em razão de reconhecimento fotográfico viciado e induzido, com versões divergentes inicialmente apresentadas pelas vítimas e posterior alinhamento após a exibição de álbum fotográfico de familiares dos corréus. Defende a ausência de prova idônea da agravante de promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), lastreada apenas em boatos "comentários de bar", sem suporte material. Aponta falhas omissivas na investigação relativas às armas da vítima, incluindo boletim de ocorrência da esposa sobre o desaparecimento de armas no dia dos fatos e histórico de porte ilegal não devidamente apurado, o que reforçaria a tese defensiva. Sustenta legítima defesa de terceiro, narrando que o paciente efetuou disparo
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
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4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.