DECISÃO ALEXANDRE DA SILVA ROKEMBACKE alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção … — HC HC 1109953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE DA SILVA ROKEMBACKE alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art.
- 10.826/2003, a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 14 dias-multa.
- A defesa pede a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito objeto da condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE DA SILVA ROKEMBACKE alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5004131-27.2024.8.21.0067/RS.
O paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 14 dias-multa.
A defesa pede a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito objeto da condenação.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.
Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.
O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que comete crime uma vez não pode ser igualado ao que o faz habitualmente,
[trecho intermediário suprimido]
A aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de munição desacompanhada de arma de fogo exige, além da pequena quantidade, a inexistência de perigo concreto à incolumidade pública e de elementos de habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta.
3. A existência de maus antecedentes, de outros registros criminais e a eficiência das munições apreendidas constituem fundamentos idôneos para afastar a tipicidade material e impedir a aplicação do princípio da insignificância em delito de posse de munição.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
(AgRg no HC n. 1.073.290/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.