DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GOMES DE ALFENAS n… — HC HC 1109964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GOMES DE ALFENAS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 30/6/2000, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I, do Código Penal, no curso do inquérito policial, tendo o respectivo mandado sido cumprido em 16/6/2026 (fls.
- Constata-se, ainda, que o paciente responde à Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GOMES DE ALFENAS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 4316696-25.2026.8.13.0000.
Consta dos autos que, em 30/6/2000, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, no curso do inquérito policial, tendo o respectivo mandado sido cumprido em 16/6/2026 (fls. 25-26).
Constata-se, ainda, que o paciente responde à Ação Penal n. 0033329-97.2006.8.13.0440 perante a Vara Única da Comarca de Mutum - MG e que o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado na origem, foi indeferido em 25/6/2026.
A impetrante sustenta a superação da Súmula n. 691 do STF por flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, defendendo que a manutenção da custódia careceria de fundamentação concreta e atual (fls. 4, 6-9).
Afirma que haveria ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP, por se apoiar em evasão pretérita, supostamente superada com a captura em 16/6/2026, sem indicação de fatos novos ou atuais aptos a justificar a medida (fls. 10-13).
Alega que o paciente não poderia ser qualificado como foragido, por jamais ter sido citado ou intimado pessoalmente, e que a decretação e manutenção da preventiva não poderiam se basear na "não localização", por configurar motivação inidônea dissociada de elementos concretos (fls. 12-16).
Argumenta que teria havido nulidade da citação por edital, realizada automaticamente após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem o esgotamento de diligências mínimas de localização, o que atrairia a nulidade do processo e o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 366 e 648, I, VI e VII, do CPP (fls. 5, 8, 14-18).
Expõe que haveria ausência de fundamentação específica para afastar medidas cautelares diversas da prisão, em violação d os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 16-18).
Ressalta, subsidiariamente, violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, por manter a prisão com base em fato pretérito já neutralizado pela própria custódia (fls. 18-19).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.