DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO MESSIAS, contra d… — HC HC 1109969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO MESSIAS, contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 1º Região de Vitória (Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde o dia 22/6/2026, nos autos do processo n.
- 5012696-74.2025.8.08.0012, em razão do descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas em desfavor do paciente.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo Plantonista da 1º Região de Vitória, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Parquet, tendo sido decretada sem a regular intimação do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO MESSIAS, contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 1º Região de Vitória (Agravo de Instrumento n. 5013902-28.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde o dia 22/6/2026, nos autos do processo n. 5012696-74.2025.8.08.0012, em razão do descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas em desfavor do paciente.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo Plantonista da 1º Região de Vitória, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Parquet, tendo sido decretada sem a regular intimação do paciente. Além disso, aduz não haver contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional, carecendo este de fundamentação idônea.
O Juízo a quo, todavia, deixou de apreciar o pleito liminar, por não se tratar de matéria sujeita ao Plantão Judiciário, segundo Resolução própria do Tribunal Estadual (e-STJ, fls. 32-34).
No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional é nulo e carece de fundamentação idônea, uma vez que não houve prévia intimação do paciente acerca das medidas protetivas, relatando que, no parecer ministerial, o pedido de prisão se referia a outra pessoa. Sustenta que não há contemporaneidade nem justa causa para o encarceramento, relatando que a própria vítima não vê razão à medida extrema.
Relembra, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, de modo que é primária, sem nenhum antecedente criminal, possuindo residência fixa e trabalho lícito.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão do Tribunal a quo, determinando que o Juízo plantonista decida o mérito, ou, em último hipótese, determinar que a 5º Vara Criminal de Cariacica decida o pedido.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece acolhimento e não há razão para o processamento do habeas corpus.
Isso porque inexiste ato decisório que justifique a impetração do habeas corpus. Em nenhum momento o Tribunal a quo examinou a ilegalidade apontada. Examinando a documentação acosta aos autos, constata-se que a Corte estadual não faz qualquer menção à privação de liberdade do paciente, limitando-se a registrar que o decreto prisional já havia sido objeto de dois habeas corpus distintos um em expediente regular e outro em plantão judiciário ambos indeferidos liminarmente e com idênticos fundamentos (e-STJ, fls. 33-34). O relator, no despacho, deixou de examinar o pedido liminar por entender que a matéria não estaria sujeita ao Plantão Judiciário, circunstâncias impede o exame do writ por esta Corte Superior.
Portanto , as alegações defensiva ainda não foram examinadas pela Corte estadual, estando pendentes de apreciação exauriente em writs distintos, impedindo a sua presente apreciação direta nesta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Nesse sentido, "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.