DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Samuel Lino da Conceição Santos, condenado pel… — HC HC 1109970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Samuel Lino da Conceição Santos, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 201877100081, da 1ª Vara Criminal da comarca de Feira Nova/SE.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que, ao julgar a Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Samuel Lino da Conceição Santos, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos autos do Processo n. 201877100081, da 1ª Vara Criminal da comarca de Feira Nova/SE.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que, ao julgar a Revisão Criminal n. 202600323279, não conheceu da ação revisional.
Sustenta, em síntese, que a condenação mostra-se incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, pois a apreensão de 27,4 gramas de maconha evidenciaria hipótese de porte para consumo pessoal. Afirma que a prova produzida demonstra apenas uso próprio e cessão eventual, defendendo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz ser possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos em habeas corpus, sem necessidade de revolvimento probatório.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários na execução penal.
É o relatório.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, observo que o presente writ impugna acórdão proferido em revisão criminal, circunstância que, por si só, não impede o exame da pretensão nesta Corte. Todavia, a utilização do habeas corpus não afasta a necessidade de demonstração de flagrante ilegalidade, sobretudo quando a pretensão demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Ao compulsar os autos, constato que a tese defensiva foi expressamente enfrentada na sentença condenatória, posteriormente preservada pelas instâncias superiores.
Da atenta leitura da sentença, depreende-se que a condenação não se apoiou exclusivamente na quantidade da substância apreendida. O Juízo de origem fundamentadamente explicitou que o paciente foi encontrado com 27,4 gramas de maconha, circunstância que, isoladamente, não foi considerada suficiente para caracterizar o tráfico, mas foi analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Com efeito, registrou-se que, no momento da abordagem, o paciente admitiu aos policiais que as porções lhe pertenciam e que eram comercializadas pelo valor de R$ 10,00 cada. Em juízo, embora tenha afirmado ser usuário, declarou expressamente que "usava e vendia", acrescentando que fornecia a
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026; AgRg no HC n. 943.468/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506 DO STF. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ANALISADA ISOLADAMENTE. CONFISSÃO, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.